Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 no DOU de hoje, a Lei Complementar n° 123/2006 sofreu alterações que entram em vigor, em três momentos distintos: a partir da publicação (28.10.2016), 01.01.2017 e 01.01.2018.
PARCELAMENTO
Com efeitos a partir da publicação (28.10.2016), a alteração trazida pela Lei Complementar n° 155/2016 na Lei Complementar n° 123/2006 cria a previsão de parcelamento de débitos em até 120 meses. Entretanto, o parcelamento só terá início quando o Comitê Gestor do Simples Nacional publicar a regulamentação.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2017:
O investidor-anjo poderá participar da sociedade enquadrada como ME ou EPP, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, por meio de aporte de capital, que não integra o capital social da empresa, sem responder pela empresa, sem poder administrá-la e retirando valores de acordo com sua participação.
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2018:
O valor devido no Simples Nacional será determinado com base em novas tabelas e novas faixas da receita bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
Deixa de existir o anexo VI. Parte das atividades integrantes do atual anexo VI serão distribuídas entre os anexos III e V;
O limite para enquadramento será R$ 4,8 milhões;
Para o MEI o limite da receita bruta anual será de até R$ 81 mil.
Fonte: Portal Contábeis