Entre as diversas formas de exclusão do Simples Nacional previstas no art. 29 da Lei complementar nº 123, de 2006 (Lei do Supersimples), acrescidas de outras pela Lei Complementar nº 127, de 2007, existe uma que merece destaque, correspondente ao inciso IX do citado artigo, na forma que se segue:
“IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade”. (o grifo não consta do original)
Portanto, pode ocorrer a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional na hipótese em que as despesas pagas ultrapassarem a 120% do total dos ingressos de recursos.
Vamos imaginar um montante de ingressos de recursos no período de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caso as despesas pagas ultrapassem a casa dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a relação em questão será maior que 1,2 (120%), ou seja, a despesa superará em mais de 20% o valor dos ingressos de recursos, ou seja, corresponde a mais de 120% do valor dos ingressos de recursos. Não é difícil admitir que isso é um forte indício de sonegação fiscal.
A Lei fixou esse limite admitindo uma provável omissão de receitas com redução indevida de impostos e contribuições, já que a empresa não pode sobreviver por muito tempo a uma situação em que as despesas pagas (exceto custos) superam em mais de 20% a totalidade dos ingressos de recursos. Nessa situação, a empresa fatalmente chegaria a bancarrota.
Outra presunção legal de exclusão de ofício do Simples Nacional está também definida no mesmo artigo, inciso X, que diz textualmente:
“X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade”.
A relação acima, quando superior a 80%, retrata também um forte indício de omissão de receitas, principalmente quando a empresa é industrial, em que a aquisição de matéria-prima supera em 80% dos ingressos de recursos. Resumindo, quando o volume de compras de mercadorias para revenda ou matérias-primas (pagamento a fornecedores) superar a 80% do faturamento da pessoa jurídica, ela deverá ser excluída de ofício, caso não justifique outras origens de recursos para comprovar o aumento do estoque.
As exclusões acima produzirão efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007). Esse prazo poderá ser elevado para 10 (dez) anos, em caso de evidente intuído de fraude.
Fonte: CRC-BA