A Lei 13137/2015, publicada em 19/06/2015, entre outras, traz alterações na base de cálculo das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF, ou simplesmente PCC); de acordo com o art. 24 da respectiva Lei (que altera os arts. 30 a 35 da Lei 10833/2003), somente estão dispensadas da retenção os casos em que os valor das DARF´s sejam inferiores a R$ 10,00. Até então estavam dispensadas de retenção as notas fiscais que tivessem valor inferior a R$ 5.000,00.
Como exemplo, vamos considerar a alíquota de 4,65% para os serviços de engenharia e arquitetura:
Base de cálculo: R$ 215,05
Alíquota – 4,65%
= Vlr. CSRF (PCC) a recolher: R$ 10,00
Percebe-se que houve alteração no fato gerador, no entanto, os serviços sujeitos à retenção, data de pagamento e códigos dos DARF´s não se alteram.
Na prática, o que muda é o seguinte:
– Prestadores de serviços optantes pelo simples: Não muda nada;
– Prestadores de serviços não optantes pelo simples: devem destacar na nota a retenção de CSLL de 4,65% nas prestações acima de 215,05 e de IRF de 1,5% nas notas acima de 666,67 e descontar o valor retido de seu cliente;*
– Contratante de serviços de empresas optantes pelo simples: Não muda nada;
– Contratante de serviços de empresas não optantes pelo simples: deverá pagar as guias de retenção que serão abatidas do valor devido ao fornecedor de serviços. *
*nas atividade previstas na lei