Foi publicada no D.O.U, em 13 de outubro de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09 de outubro de 2020, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 04 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, e de débitos devidos MEI, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As alterações entrarão em vigor no dia 1º de novembro de 2020:
a) Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional;
b) Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento anterior, e seu deferimento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
1) a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
2) a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
3) estará sujeito ao prazo máximo de 60(sessenta meses).
Fonte: Lefisc